O Código de Ética do Jornalista fixa aCÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISMO
O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente Código de Ética:
s normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas.
I – Do Direito à Informação
Art. 1º – O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2 º – A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3 º – A informação divulga pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência de fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4 º – A prestação de informação pelas instituições públicas, privadas e particulares, cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.
Art. 5 º – A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.
II – Da Conduta Profissional do Jornalista
Art. 6 º – O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7 º – O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos conhecimentos e sua correta divulgação.
Art.8 º – Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.
Art.9 º – É dever do jornalista:
divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
defender o livre exercício da profissão;
valorizar, honrar e dignificar a profissão;
opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação;
respeitar o direito à privacidade do cidadão;
prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria.
Art. 10 º – O jornalista não pode:
aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com piso salarial da categoria ou com a tabela fixada por sua entidade de classe;
submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.
III – Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art. 11 – O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12 – Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.
Art. 13 – O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:
com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas;
de caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
Art. 14 – O jornalista deve:
ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas, objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas;
tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Art. 15 – O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16 – O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias.
Art. 17 – O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais.
IV – Aplicação do Código de Ética
Art. 18 – As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo 1º – A Comissão de Ética será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo 2º – A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria do Sindicato.
Art. 19 – Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética:
aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato;
aos não associados, de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato.
Parágrafo Único – As penas máximas (exclusão do quadro social, para os sindicalizados, e impedimento definitivo de ingresso no quadro social, para os não sindicalizados), só poderão ser aplicadas após prévio referendo da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 20 – Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingidos, poderá ser dirigida representação escrita e identificada à Comissão de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão cometida por jornalista.
Art. 21 – Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, notadamente incabível, determinará seu arquivamento tornando público a decisão, se necessário.
Art. 22 – A aplicação de penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objetivo de representação, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1º – A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 10 dias a contar da data de vencimento do mesmo.
Parágrafo 2º – O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência.
Parágrafo 3º – A não observância, pelo jornalista, dos prazos previstos neste artigo implica a aceitação dos termos da representação.
Art. 23 – Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de 10 dias, contados da data marcada para a audiência.
Art. 24 – Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembléia Geral, no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao autor da representação o direito de recorrer á Assembléia Geral, no prazo máximo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação, caso não concorde com a decisão da Comissão de Ética.
Art. 25 – A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta em caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor.
Art. 26 – O presente Código de Ética entrará em vigor após a homologação em Assembléia Geral de Jornalistas, especialmente convocada para este fim.
Art. 27 – Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalistas, mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes de Sindicatos de Jornalistas.
Rio de Janeiro, setembro de 1985
VISTO EM MARÇO 2012 PUBLICAÇÃO DO SECRETARIO DO POVO DRT 811
OBS.: Documento reproduzido a partir de original da Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj.
O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente Código de Ética:
s normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas.
I – Do Direito à Informação
Art. 1º – O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2 º – A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3 º – A informação divulga pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência de fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4 º – A prestação de informação pelas instituições públicas, privadas e particulares, cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.
Art. 5 º – A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.
II – Da Conduta Profissional do Jornalista
Art. 6 º – O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7 º – O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos conhecimentos e sua correta divulgação.
Art.8 º – Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.
Art.9 º – É dever do jornalista:
divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
defender o livre exercício da profissão;
valorizar, honrar e dignificar a profissão;
opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação;
respeitar o direito à privacidade do cidadão;
prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria.
Art. 10 º – O jornalista não pode:
aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com piso salarial da categoria ou com a tabela fixada por sua entidade de classe;
submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.
III – Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art. 11 – O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12 – Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.
Art. 13 – O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:
com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas;
de caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
Art. 14 – O jornalista deve:
ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas, objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas;
tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Art. 15 – O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16 – O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias.
Art. 17 – O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais.
IV – Aplicação do Código de Ética
Art. 18 – As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo 1º – A Comissão de Ética será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo 2º – A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria do Sindicato.
Art. 19 – Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética:
aos associados do Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato;
aos não associados, de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato.
Parágrafo Único – As penas máximas (exclusão do quadro social, para os sindicalizados, e impedimento definitivo de ingresso no quadro social, para os não sindicalizados), só poderão ser aplicadas após prévio referendo da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 20 – Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingidos, poderá ser dirigida representação escrita e identificada à Comissão de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão cometida por jornalista.
Art. 21 – Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamentada ou, notadamente incabível, determinará seu arquivamento tornando público a decisão, se necessário.
Art. 22 – A aplicação de penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objetivo de representação, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1º – A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de 10 dias a contar da data de vencimento do mesmo.
Parágrafo 2º – O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência.
Parágrafo 3º – A não observância, pelo jornalista, dos prazos previstos neste artigo implica a aceitação dos termos da representação.
Art. 23 – Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de 10 dias, contados da data marcada para a audiência.
Art. 24 – Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembléia Geral, no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao autor da representação o direito de recorrer á Assembléia Geral, no prazo máximo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação, caso não concorde com a decisão da Comissão de Ética.
Art. 25 – A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta em caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor.
Art. 26 – O presente Código de Ética entrará em vigor após a homologação em Assembléia Geral de Jornalistas, especialmente convocada para este fim.
Art. 27 – Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalistas, mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes de Sindicatos de Jornalistas.
Rio de Janeiro, setembro de 1985
VISTO EM MARÇO 2012 PUBLICAÇÃO DO SECRETARIO DO POVO DRT 811
OBS.: Documento reproduzido a partir de original da Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj.
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